CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 891
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 891 do Código Civil: A Importância da Venda Ad Corpus e Ad Mensuram

O artigo 891 do Código Civil trata de uma questão fundamental nas transações imobiliárias: a forma como a venda de um imóvel é realizada, especificando se o negócio se refere à coisa vendida como um todo (ad corpus) ou se a venda é feita com base nas suas dimensões (ad mensuram). Essa distinção tem implicações diretas na responsabilidade do vendedor em caso de divergência entre o que foi declarado e a realidade do imóvel.

Venda "Ad Corpus"

Na venda ad corpus, o imóvel é vendido como um corpo certo e determinado, individualizado, independentemente de suas dimensões exatas. O comprador, ao adquirir o bem, o faz tendo em vista suas características gerais, sua localização e o que ele representa como um todo, e não pela medição precisa de cada centímetro quadrado.

Implicações:

  • Não cabe reclamação por diferença de metragem: Se, ao medir o imóvel, for constatada uma pequena diferença em relação à área declarada (se é que houve declaração de área), o comprador não poderá reclamar do vendedor, pois a intenção principal foi a aquisição do imóvel em si. A diferença considerada insignificante para os fins da venda ad corpus não gera direito a abatimento de preço ou à rescisão do contrato.
  • Diferença considerável: No entanto, o artigo ressalva que essa irrelevância da metragem não se aplica caso a diferença encontrada seja realmente considerável, de modo a configurar um vício de consentimento ou uma situação em que o comprador não teria adquirido o imóvel se soubesse da real dimensão. Nesses casos excepcionais, o comprador pode ter direito de reclamar.

Venda "Ad Mensuram"

Na venda ad mensuram, o imóvel é vendido tendo como referência as suas dimensões exatas, ou seja, o preço é fixado em função da área especificada. O comprador está, portanto, adquirindo uma quantidade de terra determinada, e não apenas um todo delimitado.

Implicações:

  • Direito à reclamação: Se a área do imóvel não corresponder àquela declarada no contrato, o comprador tem o direito de exigir o complemento da área, se isso for possível.
  • Abatimento do preço ou rescisão: Caso o complemento da área não seja possível, o comprador poderá exigir o abatimento proporcional do preço ou, se a diferença for considerável, pedir a rescisão do contrato, sendo reembolsado, inclusive, pelas despesas que teve com o negócio.
  • Prazo para reclamação: É importante notar que o comprador tem um prazo legal para exercer esses direitos. Geralmente, este prazo é de um ano, a contar do registro do título, conforme prevê o próprio Código Civil (art. 501).

Em Resumo

O artigo 891 do Código Civil estabelece uma distinção crucial para a segurança jurídica nas transações imobiliárias. Ele diferencia a venda onde o que importa é o imóvel como um todo (ad corpus) daquela onde as dimensões são o fator determinante para o preço (ad mensuram). Compreender essa diferença é fundamental para que compradores e vendedores saibam quais são seus direitos e deveres após a concretização do negócio, evitando conflitos e garantindo a validade e a justiça das transações.

É sempre recomendável que, no momento da negociação, as partes deixem claro qual modalidade de venda está sendo aplicada, preferencialmente com a devida especificação das dimensões e, caso seja ad mensuram, com a expressa referência à área declarada como fator determinante do preço.